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Edição 113 > Verdades e virtudes do novo Código Florestal

Verdades e virtudes do novo Código Florestal

Cláudio Gonzalez
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O bom debate sobre a reformulação do Código Florestal carece de esclarecimentos que desconstruam os ataques infundados ao Projeto de Lei e revelem os diversos avanços trazidos pela proposta apresentada pelo relator da matéria, deputado Aldo Rebelo (PCdoB-SP). Princípios elencou 10 questões palpitantes sobre o documento. Elas ajudam a identificar verdades e virtudes do novo Código

A aprovação do Projeto de Lei do novo Código Florestal tem levantado grande po- lêmica. Embora a polêmica seja própria à democracia, neste caso boa parte das divergências e acusações ao Projeto de Lei tem se baseado tanto na falta de informação do texto aprovado como também no desconhecimento da realidade do campo brasileiro. A opinião pública acaba sendo contaminada com inverdades baseadas em chavões e preconceitos que servem mais para interditar do que ajudar o bom debate que deveria ser travado sobre esta importante questão.

Enumeramos aqui alguns pontos que objetivam informar a população e qualificar melhor o debate nacional sobre o tema. São respostas para as cinco principais (falsas) acusações feitas ao relatório do deputado Aldo Rebelo. Trazemos também informações sobre outros cinco itens que entendemos serem as principais virtudes do novo Código.

Antes do detalhamento de cada item, é preciso um esclarecimento importante: o Código Florestal é uma legislação que disciplina o uso do solo exclusivamente em propriedades privadas rurais. Elas correspondem a 41% do território nacional. A parte relativa ao meio ambiente existente sob domínio público federal, estadual e municipal - principalmente em unidades de conservação (reservas, parques e estações), reservas indígenas e florestas nacionais - é disciplinada em outras leis. Áreas urbanas também não são tratadas pelo Código. O uso do solo em área urbana deve ser disciplinado pelo Plano Diretor de cada cidade e pela legislação estadual e federal específica para essas áreas.

É importante lembrar ainda que o Código pode sim ser um instrumento de paz no campo, pois traz segurança jurídica para os produtores rurais e ajuda a mediar o diálogo entre as diversas correntes de opinião acerca dos critérios mais justos para o uso produtivo da terra. Mas o Código não tem a pretensão, nem os meios, de resolver as injustiças seculares existentes no campo, como a concentração de terras, a grilagem, a exploração dos trabalhadores, a violência dos velhos e novos coronéis. Para isso, são necessários outros instrumentos, outros mecanismos de luta, fora do alcance da legislação ambiental.

Portanto, acusações absurdas - como a de que o novo Código favorece o latifúndio, acirra os conflitos no campo, abre caminho para o desaparecimento das florestas e pode causar desastres como o do Morro do Bumba, no Rio de Janeiro - são acusações falsas, fruto de desinformação e/ou má-fé.

POLÊMICAS (FALSAS ACUSAÇÕES) QUE PRECISAM SER RESPONDIDAS

A proposta de novo Código não foi debatida suficientemente

Essa é uma das acusações mais injustas que se faz em relação ao documento apresentado pelo relator Aldo Rebelo. Durante quase dois anos, o deputado comunista percorreu o Brasil, de Norte a Sul, ou- vindo todos os setores interessados neste debate. Embrenhou-se nas matas, desceu rios, visitou plan- tações, campos, assentamentos, reservas florestais. Em mais de 100 audiências públicas, realizadas em 23 estados - um recorde para o trabalho de uma relatoria da Câmara -, Aldo coletou a opinião de trabalhadores rurais, ambientalistas, acadêmicos, pesquisadores, legisladores, gestores públicos, pro- dutores rurais pequenos, médios e grandes, ativistas dos diversos movimentos ligados à terra... Enfim, foi um debate amplamente difundido com a sociedade e com ampla cobertura da mídia. O placar da aprova- ção do Código na Câmara (410 votos a favor e apenas 63 contra) mostra que o relatório buscou o máximo de consenso possível e incorporou, até o último mo- mento, as propostas de vários setores.

O Código anistia todos aqueles que praticaram crimes ambientais

O PL 1876/99 não anistiou o pagamento de multas aplicadas por infrações ambientais. Ele apenas reproduz o teor do Decreto 7029, assinado em dezembro de 2009 pelo então presidente Lula, instituindo o Programa Federal de Apoio à Regularização Ambiental de Imóveis Rurais, denominado -Programa Mais Ambiente-. Esse decreto -venceu- em junho de 2011, o que levou a presidente Dilma a reeditá-lo. O novo Código oferece condições concretas para que os produtores rurais, quase todos na ilegalidade, recomponham áreas desmatadas e se adequem aos parâmetros estabelecidos pela lei. Para isso, propõe um Programa de Recuperação Ambiental, incentivado pelo governo. Apenas quando a recuperação das áreas não preservadas estiver concluída é que as multas devidas serão convertidas em pagamento de serviços ambientais e extinta a punibilidade. Quem não aderir a esse programa, não se regularizar e/ou não resolver seu passivo ambiental, terá de pagar as multas dentro do prazo estabelecido e com todos os acréscimos de mora. Criminosos ambientais, como contrabandistas de madeira, grileiros e mineradoras ilegais, não são contemplados pelo Código e devem pagar por seus crimes com todo o rigor da lei. Portanto, não há nenhuma anistia, como quer fazer crer a mentirosa propaganda das ONGs ambientalistas.

A emenda 164 tira da União o poder de legislar sobre o assunto

Ao aprovar o novo Código Florestal, a Câmara incorporou ao texto a emenda 164, de autoria do deputado Paulo Piau (PMDB-MG). Ela estende aos estados o poder de decidir sobre atividades agropecuárias em Áreas de Preservação Permanente (APPs). Por causa desta emenda, alguns críticos passaram a acusar o novo Código de tirar poderes da União para legis- lar sobre o tema ambiental. Alegam que os governos estaduais seriam mais lenientes frente aos interesses dos grandes proprietários. Seja essa última razão verdadeira ou não, a chamada -estadualização- não é verdadeira. Quem permite que estados e a União legislem sobre o meio ambiente é a Constituição (art. 24, VI e VIII), e a lei nada pode fazer para impedi-los mesmo que quisesse. Mas a Constituição limita esse poder dos estados, impedindo que possam fazer regras que contrariem a legislação federal sobre o assunto. E essa prevalência da União, o novo Código garante: caberá à União, por decreto presidencial, estabelecer as regras válidas para todo o país para o Programa de Recuperação Ambiental (PRA). Assim, os programas estaduais podem complementar o programa federal, mas não podem contrariar suas regras, podem exigir mais, não menos.

O novo Código permite o livre uso das APPs e o desmatamento

Estas duas afirmações, muito comuns em textos publicados pelos adversários do novo Código, não têm qualquer respaldo no documento aprovado na Câmara. Pelo contrário, como veremos adiante, o novo Código fortalece a proteção ambiental em áreas vulneráveis e congela as possibilidades de novos desmatamentos. As APPs permanecem intocadas, tendo apenas sido alteradas as regras referentes às áreas que podem ter sido parcial ou totalmente suprimidas naquelas regiões de agricultura consolidada, inclusive as estabelecidas há décadas ou há gerações. Culturas como uva, café, maçã, arroz e banana, para citar apenas alguns exemplos, seriam inviabilizadas e/ou empurradas para a ilegalidade se o Código não promovesse a flexibilização necessária na lei. As regras resultarão claras e sem nenhuma possibilidade de qualquer retrocesso em termos de conservação ambiental. Mesmo as áreas onde a agricultura será permitida terão de se adequar a uma série de obrigações técnicas baseadas na sustentabilidade. Além disso, o novo Código não permitirá nenhum desflorestamento ou redução da vegetação nativa existente em julho de 2008. O que foi desmatado de lá pra cá e não está contemplado pela legislação terá de ser recomposto. Quase todos os estudos que apontam o suposto risco de -aumento do desmatamento- a partir do novo Código usam dados equivocados e antigos e cometem erros primários de generalização para sustentar suas teses. E o pior: ignoram o impacto social das medidas propostas pelo novo Código.

O texto do novo Código beneficia só os grandes produtores rurais

-Bancada da motosserra- e -Código dos ruralistas- são dois chavões muito usados pelos adversários do Código para tentar desqualificar a proposta de mudanças na legislação florestal. Porém, eles são incapazes de identificar quais dispositivos do Código privilegiam os grandes produtores. O relatório do deputado Aldo Rebelo deixa claro que um dos objetivos de sua proposta é tirar da ilegalidade os milhões de produtores rurais, sejam eles pequenos, médios ou grandes. A agricultura familiar é o foco da maioria dos dispositivos. Um estudo feito pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) comprova que os pequenos produtores serão os mais beneficiados com o novo Código. Os grandes produtores têm mais condições de atender à atual legislação e produzir com eficiência. Não é à toa que o agronegócio é responsável por um quarto do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro e um terço dos empregos gerados no país. Mesmo assim, uma das principais reivindicações do setor, que era o fim da Reserva Legal (RL), não foi aceita pelo relator.

VIRTUDES DO NOVO CÓDIGO:

Formaliza os conceitos de Reserva Legal e Área de Preservação Permanente

A proposta do novo Código mantém dois conceitos fundamentais presentes desde sua primeira versão, de 1934: as Áreas de Preservação Permanente (APPs) e a Reserva Legal (RL).

Ambas são um verdadeiro patrimônio nacional para a proteção do meio ambiente. O Brasil é o único país com percentuais de reserva natural nas proprie- dades rurais particulares.

O relator Aldo Rebelo não só manteve as duas unidades de conservação, como as instituiu no novo Código em patamares mais elevados. No caso da RL, foram mantidos os índices de 80% em fl 35% em cerrado, e 20% em campos gerais e nas demais regiões do país. Antes de 2001, a RL na Amazônia Legal era de apenas 50%. No caso das APPs, também foram mantidos os atuais índices, como no caso das de matas ciliares. Elas podem chegar a 500 metros de cada lado em grandes rios. Duas alterações apenas foram introduzidas: a primeira, restritiva, permite que na Amazônia Legal, e só nela, as áreas destinadas às APPs existentes em dada terra privada passem a inte- grar RL, para efeito do cálculo de sua área total. Essa alteração corrige uma injustiça com aquelas propriedades onde há grande presença de áreas sensíveis e foi introduzida mediante amplo consenso, inclusive do Ministério do Meio Ambiente. A segunda amplia a preservação ambiental em terras privadas, criando ou permitindo a criação de novas APPs de ecossistemas frágeis até agora não protegidos ou cuja proteção era sujeita a diferentes interpretações pela Justiça ou de órgãos ambientais. São os casos das -veredas-, formações típicas do cerrado, ou outras áreas consideradas de interesse público.

Favorece a agricultura familiar e tira da ilegalidade milhões de proprietários

Esta é uma constatação feita a partir de um es- tudo da Embrapa. Com base em dados do Censo Agropecuário do IBGE, divulgado em 2010, ficou demonstrado que esse estrato do setor rural concentra a maior parte dos estabelecimentos rurais, mas é mais pobre em comparação aos demais. No Sul, são 65% das propriedades, mas significam apenas um terço da riqueza do campo. Assim, teriam menos recursos para recompor as áreas ou deixar de produzir em determinados pedaços de sua terra. O próprio relator Aldo Rebelo enfatizou, durante os debates, ser preciso dar um tratamento diferenciado aos pequenos produtores e à agricultura familiar. -Ou se trata de maneira diferente esses pequenos ou vamos chutá-los para as periferias das grandes cidades-, afirmou o deputado. Diversas entidades representativas da agricultura familiar e dos trabalhadores agrícolas foram ouvidas e a maior parte de suas reivindicações está contemplada no texto do novo Código. Com a nova lei, eles terão condições simplificadas e apoio governamental para regularizar suas propriedades em consonância com a legislação, saindo da ilegalidade na qual se encontram mais de 90% destes pequenos produtores rurais. Para boa parte deles, o novo Código é a única esperança de continuarem no campo, produzindo e sobrevivendo da atividade agropecuária. E serão também eles os mais beneficiados pelas mudanças aprovadas pela Emenda 164, evitando a ameaça de perda de safras e até o despejo de suas casas.

Afasta as pressões externas e fortalece nossa soberania sobre o uso da terra

Como bem disse o comunista Aldo Rebelo, o debate sobre a reformulação do novo Código Florestal foi bastante impregnado pela -velha e boa questão nacional-. O lobby das grandes ONGs ambientalistas internacionais ficou furioso quando soube que a relatoria do Código estava nas mãos de um nacionalista. Muitas destas ONGs hasteiam bandeiras ambientais, mas, para segurá-las, buscam o suporte de interesses estrangeiros, sempre muito bem escamoteados dentro do discurso conservacionista. Aldo tem chamado a atenção para a interferência destes interesses estrangeiros na formulação da legislação florestal em nosso país. Para ele, ficou claro o interesse de grandes corporações agrícolas e governos estrangeiros em dificultar o desenvolvimento agropecuário brasileiro. Não lhes interessa a concorrência de nossos produtos com os deles. O próprio Itamaraty foi bombardeado por pressões internacionais. Elas chegam disfarçadas de preocupação ecológica, mas fica evidente sua face de guerra comercial. O lobby ambientalista avisou aos interessados que rotularia o projeto do Código de anistiador de madeireiro da Amazônia, e começou em seguida campanha internacional contra a nova lei após a votação na Câmara. É inaceitável esse tipo de ataque à nossa soberania. Cabe somente aos brasileiros tomar decisões em relação ao uso do solo pátrio. Nenhum país e nenhum órgão internacional tem melhores condições e exemplos a dar do que o Brasil em matéria de preservação ambiental. Nosso país está consolidando-se como nação soberana, ao afirmar ao mundo sua vocação de potência agrícola e ambiental.

Reconhece o valor da agricultura para o projeto de desenvolvimento nacional

Boa parte dos ataques dirigidos ao novo Código deu-se porque alguns de seus críticos enxergam a questão a partir de um único ponto de vista: o da preservação ambiental. Fecham os olhos para a realidade concreta do campo. Incorrem no imperdoável erro da generalização, rotulando todos os produtores rurais como vilões concentradores de terra com jagunços a tira colo. Estes existem sim e são combatidos pelos comunistas há um século. O recente assassinato do líder camponês Adelino Ramos (Dinho), em Rondônia, é mais um episódio trágico desta luta. Mas os latifundiários e madeireiros criminosos não representam os milhões de pessoas que vivem e trabalham no campo. Aldo Rebelo dedicou seu relatório a eles, aos agricultores brasileiros. E o fez porque compreende a inestimável contribuição deste setor para a economia nacional. Os pequenos, médios e grandes empreendimentos agro- pecuários, incluindo a agroindústria moderna, são imprescindíveis para o Brasil continuar trilhando o caminhando do desenvolvimento e da busca de melhores condições de vida para sua população. A visão santuarista, ao pregar a interdição do uso da terra, reservando-a ao conservacionismo, torna-se um estorvo para o nosso desenvolvimento. É uma visão atrasada. Não corresponde sequer ao rito da evolução humana.

Garante unidade à legislação e torna viável o cumprimento da lei

A renovação do Código Florestal se impôs como uma necessidade legislativa. Sua proposição originária data de 1934 e foi atualizada em 1965, quando vigorava a ditadura militar. Para acompanhar a constante evolução da realidade ambiental e agrícola brasileira, precisou sofrer inúmeras alterações, além de gerar uma infinidade de leis complementares. As alterações mais recentes foram feitas por meio de Medidas Provisórias ou por decretos e portarias, a título de sua regulamentação, mas acabou mergulhando o arcabouço legal sobre o tema num verdadeiro limbo jurídico, inclusive impondo aos proprietários a retroatividade de algumas medidas. Uma delas alterou a reserva legal de 50% para 80% nas propriedades rurais do bioma amazônico. Quem havia desmatado dentro da lei, viu-se de uma hora para outra enquadrado como criminoso ambiental. Além disso, a atual regulação ambiental foi feita de forma autoritária, sem debate, a exemplo da Medida Provisória 1511, de 1996, reeditada e alterada mensalmente, por 67 vezes, até 2001 (MP 2166-67), e continua vigendo sem nunca ter sido submetida a votos no Congresso Nacional. O novo Código, em debate no Congresso Nacional, vem para corrigir estas distorções e consolidar toda a legislação relativa a recursos hídricos, conservação do solo e ao ambiente natural em terras privadas.

Outro grande mérito do novo Código é tornar a lei ambiental factível. Nenhuma lei tem sentido se não puder ser cumprida. Com base nesta premissa, o relator buscou legislar a partir da realidade encontrada nas diversas regiões do país, oferecendo aos proprietários rurais condições viáveis para regularizar suas propriedades à luz da nova legislação ambiental, priorizando a adoção de medidas concretas de proteção ao meio ambiente, substituindo a ideia do uso de multas e sanções como principal instrumento de proteção da natureza.

O novo Código não só preserva e defende as áreas ambientais protegidas e ainda intactas, como permite, por meio do PRA, a reconstituição de áreas devastadas no passado. O programa conta com regras claras e estáveis, dando aos produtores agrícolas a necessária segurança jurídica.

Em síntese, o novo Código tem o mérito de equilibrar a proteção do meio ambiente sem menosprezar a importância da agropecuária e levando em conta o impacto da legislação na vida dos milhões de trabalhadores agrícolas. Em outras palavras, alia preservação com desenvolvimento econômico e social. Olha para a terra, sem esquecer que sobre ela existem, entre tantos outros, o bicho homem. Ele também merece ser preservado.

Da redação, Cláudio Gonzalez

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