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Edição 113 > Enfrentando a desinformação sobre o Código Florestal

Enfrentando a desinformação sobre o Código Florestal

Jandira Feghali
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Este artigo destaca alguns dispositivos do Projeto de Lei do Código Florestal e ajuda a esclarecer uma série de incorreções na interpretação do conteúdo do relatório apresentado pelo deputado Aldo Rebelo e aprovado por larga margem de votos na Câmara. Na avaliação da bancada comunista, o novo Código vem ao encontro da importante e indispensável preservação ambiental, garantindo ao Brasil a referência mundial nesta matéria e promovendo o necessário equilíbrio entre preservação de desenvolvimento

O Rio de Janeiro recep- cionou em junho de 1992 a gran- de Conferência da ONU para o Meio Ambiente, chama- da ECO-92. Lá, presenciei a construção de um marco conceitual - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - como também a proposição de elaborar a Carta da Terra, que foi lançada no início do século XXI - uma declaração universal para orientar a humanidade a caminhar com o desenvolvimento sustentá- vel e criar uma -ética globalizada, um código de conduta para pesso- as e nações rumo à sustentabilida- de, capaz de refrear o consumismo predatório dos países ricos e eli- minar a escassez extrema, não só de alimentos, como de educação, oportunidades-.

O item 4 da Carta diz expressamente: "Instituir justiça e defender, sem discriminação, o direito de to- das as pessoas à vida, à liberdade e à segurança pessoal, dentro de um meio ambiente adequado para a saúde humana e o bem-estar espi- ritual. As pessoas têm direito a água potável, ar puro, solo não-contami- nado e à segurança alimentar".

Buscamos caminhar no trilho do desenvolvimen- to sustentável e, neste caso, é preciso observar como foi elaborada a legislação ambiental e as caracterís- ticas da produção no campo. A agricultura familiar

- pequenos proprietários que subsistem sem em- pregados, atuando pela estrutura familiar - corres- ponde, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a 4.367.902 milhões de proprie- dades, 84,4% do total, ocupando apenas 25% da área agricultável.

Ainda assim, a agricultura familiar mostrou seu peso na cesta básica do brasileiro: é responsável por 87% da produção nacional de mandioca, 70% da pro- dução de feijão, 46% do milho, 38% do café, 34% do arroz, 21% do trigo e, na pecuária, 58% do leite, 59% do plantel de suínos, 50% das aves e 30% dos bovinos.

Entre os 11 milhões de pesso- as da agricultura familiar e com laços de parentesco com o produtor, quase 7 milhões (63%) sabiam ler e escrever. Mas, por outro lado, existiam pouco mais de 4 milhões de pessoas (37%) que declararam não saber ler e escrever, principal- mente de 14 anos ou mais de idade (3,6 milhões). A maioria esmagadora destes agricultores encontra-

-se hoje na ilegalidade e é para esta população, prioritariamente, que o novo Código Florestal altera regras, permitindo incorporá-los e estimu- lando a recuperação de áreas de preservação.

A legislação ambiental brasi- leira tomou por referência muitas deliberações de encontros interna- cionais, mas fez-se em boa parte por decretos, portarias e medidas provisórias, que nunca foram a voto no Congresso, algumas editadas 67 vezes e com vigência retroativa - inimaginável no Estado de direito -, tornando-as em parte arbitrárias e inaplicáveis à complexa e diver- sa realidade brasileira. Por esta razão, em junho de 2008, na gestão Lula/Carlos Minc, então ministro de meio ambiente, foi editado o Decreto 6.514 com várias medidas - reproduzido no novo projeto de Código Florestal, erroneamente chamado de anistia a desmatadores - e que acaba de ser reeditado pelo governo Dilma no dia 10 de junho de 2011, data em que, estranhamente, não houve qualquer protesto. Neste decreto, não há perdão ou anistia. Apenas amplia-se o prazo de aplicação das multas já exaradas para que os proprietários cumpram compromissos de recuperação da vegetação protegida. Findo o prazo, as penalidades retornam segundo a lei de crimes ambientais, que continua em vigor.

Salvação da lavoura

Segundo dirigentes da Confederação dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), que representa essencialmente os agricultores familiares, se o decreto, reproduzido no projeto do novo Código, não fosse reeditado, 70% dos 4 milhões de agricultores parariam de plantar.

A lei trata do uso do solo, dis- ciplinando seu uso nas pro- priedades ou posses privadas, o que corresponde a 41% do territó- rio nacional, estabelecendo regras que permitam o adequado manejo e o zoneamento agrícola do terri- tório nacional, regulamentando o respeito e a conservação do meio ambiente natural, representado pelos diversos biomas, inclusive os recursos hídricos. A parte relativa ao meio ambiente existente sob domínio público federal, estadual e municipal, principalmente em unidades de conservação, reservas indígenas e florestas nacionais, é disciplinada em outras leis.

Destaco abaixo alguns disposi- tivos do projeto que vêm ao encon- tro da importante e indispensável preservação ambiental, garantindo ao Brasil a referência mundial nesta matéria e o cumprimento das metas anunciadas para redução de emissão de gases.

- Art. 4º - as áreas de proteção permanente (APPs) são mantidas em 30m a 500m na borda dos cursos d-água, em 50m nas nascentes, 30m em áre- as urbanas, preservando encostas e topos de morros, restingas fixadoras de dunas e mangues.

- Art. 3º, inciso IV - área rural consolidada só po- de ser considerada a registrada até julho de 2008, o que derruba o argumento de que a partir do Código os grandes fracionarão suas propriedades para obter benefícios.

- Art. 7º, particularmente em seu § 1º - regras rígidas e claras para recomposição de APPs. Veda a expansão de qualquer atividade econômica que não seja ecologicamente sustentável, qualquer nova con- versão de floresta nativa para uso alternativo do solo. Indica, ainda, o plano de manejo sustentável mesmo em áreas rurais consolidadas - derruba aqui o argu- mento de permissão ou estímulo ao desmatamento.

- Art. 13 e 14 - preserva o recurso da reserva le- gal - mecanismo único no mundo -, mantém suas atuais dimensões, de 80% na Amazônia, 35% no cer- rado, 20% em outras áreas. Para qualquer alteração destes percentuais por definição de zoneamento eco- lógico-econômico, os órgãos ambientais do governo federal deverão considerar a existência de unidades de conservação, demarcação de terras indígenas, preservação da biodiversidade, recursos hídricos e corredores ecológicos.

- Art. 13, 7º - o texto aprova- do tem o cuidado com os efeitos sociais da Lei, protegendo os pe- quenos proprietários dos efeitos que a soma da Reserva Legal (RL) com as APPs, pode causar sobre sua capacidade produtiva, dando a possibilidade de readequação e recomposição de vegetação nativa em propriedades até quatro módu- los fiscais, consideradas as proprie- dades registradas até julho de 2008 - novamente aqui impedindo um novo fracionamento para burla da legislação.

- Art. 15 - estabelece que a RL deverá ser definida de acordo com o plano de bacia hidrográfica, o zoneamento ecológico econômico, formação de corredores ecológicos com outra RL, áreas de APPs, áreas de maior importância para preser- vação da biodiversidade.

- Art. 24 - clara defi de que qualquer manejo em RL para uso econômico deverá seguir o manejo sustentável, diretrizes determinadas em seus incisos de: não descaracterizar a vegetação local e não prejudicar a vegetação nativa, assegurar a manutenção da diversidade de espécies, adotar medi- das que favoreçam a recuperação de vegetação nativa.

- Art. 35 - estabelece, em áreas rurais consolida- das, a exigência de recomposição de 15m de vege- tação em margens de rios de até 10m de largura, e torna obrigatório o uso de critérios técnicos de con- servação do solo e água.

- Todo o capítulo terceiro dedica-se ao controle da origem de produtos da fl e claramente submete o manejo ao licenciamento ambiental por órgãos com- petentes, preservando APPs e RL, além de dar transpa- rência aos dados pela rede mundial de computadores.

- Arts. 48, 49 e 50 - estabelece benefícios e subsí- dios aos pequenos proprietários de até 4 módulos fis- cais, para recompor as áreas de preservação e RL nas áreas rurais consolidadas, que têm em julho de 2008 a referência de tamanho, vegetação nativa existente e de uso econômico. Assim, ninguém pode fracionar a propriedade para se beneficiar ou dar uso alternati- vo ao solo a partir desta data. Isto significa dizer que está vedada qualquer ação que amplie devastação ou desmatamento.

- Art. 58 - o capítulo XI -Controle do Desmatamento-, estabelece o embargo da obra, do empreedimento ou da atividade irregular em relação a esta lei, pelo órgão ambiental competente, asse- gurando a devida publicida- de do ato, sem gerar a parali- sação das demais atividades que estejam regulares.

- Art. 43 - inova ao regular o uso da floresta para fins industriais, criando mecanismo de controle por meio do Plano de Suprimento Sustentável (PSS), que deve ser apresen- tado, pelo empreendedor, ao órgão competente do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama). Este plano visa a garantir a sustentabilidade no uso dos recursos florestais, por meio do uso racional, com o cuidado para a não extinção ou exaustão dos recursos naturais pelas indústrias. Este artigo estimula a ampliação, de forma regulada, de alternativas à economia da região, não limitando-a ao uso artesanal ou agropecuário dos recursos florestais.

- Art. 60 - estabelece outras ações que o poder público federal, estadual e municipal poderão usar para a proteção das florestas e demais vegetações, além da criação de unidades de conservação sem prejudicar o Sistema Nacional de Unidades de Con- servação (SNUC).

- Arts. 62 e 63 - alteram a Lei 6.938/1981, esti- mulando a instituição da servidão ambiental, na qual uma pessoa natural ou jurídica pode destinar, total ou parcialmente, sua propriedade para preser- var, conservar ou recuperar recursos ambientais ali existentes. A destinação pode ser temporária (míni- mo de 15 anos) ou perpétua. Estabelece mecanismos fiscais e financeiros de incentivo equiparando a ser- vidão ambiental à Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN). Exclusão destas áreas para o cálcu- lo do isentando-a do Imposto Territorial Rural (ITR).

Preservação e sustentabilidade

Por fim o projeto aprovado não só estabelece, na essência, a preservação das fl em pé, da bio- diversidade brasileira e de nossos recursos hídricos, como também estabelece de forma controlada e sustentável o uso destes recursos. Estimula atividades econômicas, bem em acordo com toda a legislação am- biental aprovada por esta Casa nos últimos 8 anos, e com o atual governo federal. Para cada uso, estabelece mecanismos de controle e fortalece o Sisnama. Assim sendo, não há nenhum estímulo ao desmatamento.

Por tudo isso, a Câmara dos Deputados - tendo a devida responsabilidade ambiental, mas também considerando os aspectos econômicos, sociais e cultu- rais do uso de nossas fl - aprovou o novo Códi- go por 86% dos votos, 410 a favor e 63 contra, com a maioria das bancadas de esquerda. Um placar inédito para uma proposição importante e polêmica. Escore bem superior ao de outros temas afi votados pelo plenário da Câmara, como as Leis de Biossegurança, de Florestas Públicas, como também das polêmicas causadas pela tramitação das Leis dos Resíduos Só- lidos que levou 20 anos para ser aprovada e da Mata Atlântica que levou 15. Todos com escore bem mais equilibrado. Ou seja, será que há de fato tantos desa- cordos nesse texto- Será que a representatividade de uma maioria de 86%, e com posição favorável do go- verno federal, não deve ser considerada como um fato democrático- Houve espaço para todos debaterem e exporem seus argumentos e não houve uma divisão significativa no plenário. Onde está, então, a falta de representatividade política- Serão todos -ruralistas--

O processo legislativo e as decisões assumidas não refl a posição única de um partido, mas a correlação de forças existente diante das possibilidades de acordo com os diversos partidos e com o governo emcada uma de suas esferas.

Não abrimos mão de princípios que são caros à nossa história, mas na construção de uma legisla- ção que garanta os benefícios fundamentais aos me- nores - e neste caso, aos agricultores familiares -, é preciso dialogar, ouvir e incorporar

opiniões e propostas dos diversos segmentos sociais e políticos. Es- ta é, por exemplo, a razão princi- pal de beneficiar os pequenos até 4 módulos fiscais, que não neces- sariamente configuram-se como propriedade familiar.

A polêmica da emenda 164, do PMDB

A maior polêmica se deu quanto à emenda 164, apresentada pelo PMDB. Ela altera o Artigo 8º que trata da recuperação de APPs de beira de rios em regiões de agricul- tura consolidada, posteriormente consideradas de preservação per- manente. Seu conteúdo consolidou a segurança jurídica das famílias e dos produtores, mantendo-os em suas terras até a edição, pelo go- verno federal, do PRA (Plano de Regularização Ambiental) -o que, segundo a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), atingiria 2,2 milhões de agricultores massivamente pequenos, que teriam de deixar inclusive suas casas.

Diferentemente do que se divulgou, o PRA, que será editado por decreto presidencial, estabelece parâmetros e condicionantes, incluída a preservação do solo e da água. Esse programa deve entrar em vigor num curto prazo, considerando os compromissos de redução das emissões de CO2 assumidos pelo Brasil internacionalmente. As regras complementares necessárias à adequação do PRA levará em conta as características específi regionais, e serão de responsabilidade conjunta da União, dos estados e do Distrito Federal, como prevê a Constituição. Portanto, não há nenhuma delegação da União aos demais entes federados.

Marcamos a defesa do desenvolvimento susten- tável, com equilíbrio entre preservação ambiental e atividades econômicas, considerando soluções de passivos ambientais e sociais.

O novo Código Florestal vem para conciliar a ade- quada proteção das riquezas de nosso meio ambiente - seus biomas e sua biodiversidade, patrimônio de todos os brasileiros -, mas preservando o espaço para que a produção agrícola possa seguir se desenvolvendo, assegurando agora e no futuro, ao Brasil e ao mundo, a produção de alimentos, de matérias-primas e também de energia limpa e renovável.

Nos últimos anos, segundo o MMA, o desmatamento foi redu- zido drasticamente, em algumas áreas da Amazônia em 99%, mes- mo sob a vigência do decreto de 2008 - ao qual insistem equivoca- damente em chamar de anistia. O aumento em 2010 e início de 2011 foi localizado. No sentido inverso, o número de mortes de sem terra, pequenos agricultores e extrativis- tas continuou elevado. Segundo a Comissão Pastoral da Terra (CPT), entre 1988 e 2009, houve 1546 as- sassinatos, expressão da aguda luta de classes no campo. A bandeira da reforma agrária continua por nós hasteada, mas parece esquecida por lideranças que, inescrupulosa- mente, tentam vincular essas mor- tes com o debate do novo Código. O texto vem, na essência, conciliar a adequada proteção das riquezas de nosso meio ambiente com a ativi- dade econômica sustentável e segurança alimentar.

Como membro da Comissão de Mudanças Climáticas, da Comissão Especial de Medidas Preventivas Diante de Catástrofes Climáticas e da Globe Inter- national, que organizará um encontro parlamentar mundial durante a Rio+20, tenho certeza de que continuaremos na vanguarda, mirando o que nos delegou a ECO92! Este debate é sério demais para permitir distorções de informação, má fé ou puro marketing eleitoral.

Na fase de debates no Senado buscaremos a continuidade da ausculta, principalmente daqueles que seriamente apresentam suas críticas, e avalia- remos a necessidade de algum ajuste que se faça necessário e ao qual possamos protagonizar em de- fesa da verdade e da boa fé que movem as pessoas de bem.

* Jandira Feghali é deputada federal (PCdoB/RJ), membro da Comissão de Mudanças Climáticas e da Globe International, que participará da Rio+20.

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