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Edição 136 > Terceirização: um velho fantasma(1)
Terceirização: um velho fantasma(1)
Historicamente, o capital sempre buscou se valorizar a partir da desnutrição dos direitos dos trabalhadores. A volta à tona do fantasma da terceirização é mais um capítulo dessa disputa.
O PL 4330 de 2004 é nocivo aos trabalhadores e à sociedade, de modo que não podemos permitir que se efetive como lei

A partir do final da década de 1970 houve uma forte reorganização produtiva que impôs sérias consequências econômicas e sociais aos trabalhadores ao redor do mundo. Ela se manifestou de distintas formas nos espaços nacionais, mas, como tendência geral, induziu as empresas (as grandes corporações) a adotarem mudanças organizacionais, tornando-se mais enxutas, flexíveis e descentralizadas, tanto nos processos de produção como nos de distribuição. Em outras palavras, as grandes e médias empresas repassam atividades e funções para outras, através da terceirização, da subcontratação, da organização dos condomínios industriais e do consórcio modular. Assim, em termos gerais, ocorre uma concentração e centralização de capital com desconcentração da produção e aumento da flexibilidade organizacional (KREIN, 2001; SILVA, 2013).
Em linhas gerais, podem ser citadas importantes mudanças no mercado de trabalho a partir de tais premissas e que afetaram o sindicalismo e as relações de trabalho, sendo que as principais mudanças vieram já durante a década de 1980 e na primeira metade da década de 1990, em boa parte dos países europeus. Essas mudanças foram, conforme Krein (2001, p. 25-26), de dois tipos: 1) as que proporcionam um desequilíbrio contra os trabalhadores, com o aumento do desemprego, a diminuição dos servidores do setor industrial, o aumento dos trabalhadores do setor de serviços e a perda de dinâmica do setor público em gerar novos empregos; 2) as que introduzem novas formas de uso do trabalho, tais como o aumento das ocupações precárias nas pequenas empresas e na economia informal, principalmente através da reestruturação produtiva (terceirização); o aumento do trabalho clandestino não registrado (estrangeiro e trabalho em casa) e o crescimento do trabalho atípico (trabalho em tempo parcial, contratos por prazo definido, contratos de formação profissional).
Essas formas diferentes do uso do trabalho foram justificadas pela necessidade de flexibilizar e reduzir o custo do trabalho. Sob o impacto dessas transformações o movimento sindical passou a vivenciar, sobretudo a partir dos anos 1980, crescentes dificuldades de atuação e queda da taxa de sindicalizados (2) (tanto na indústria, como no mercado de trabalho em geral).
Na dimensão do mercado de trabalho, a busca da flexibilidade exige a “livre contratação” entre capital e trabalho, sem nenhum tipo de restrição; exige a “livre negociação” sem intervenção e regulamentação por parte do Estado. A finalidade é flexibilizar a jornada de trabalho, a remuneração e os direitos sociais existentes. Na mesma direção, merecem ser destacados os novos tipos de relacionamento entre as empresas, através das diversas formas de subcontratação, em especial a terceirização; todas com o objetivo de diminuir custos e de reduzir o efetivo de mão de obra ao mínimo possível. O movimento parte das empresas maiores, detentoras de mais poder, transferindo responsabilidades e riscos para as menores (FILGUEIRAS, 2012).
No período aqui citado, a partir do final da década de 1970, a desregulação econômica se deu sob o domínio do capital financeiro, sendo a partir dela edificados diferentes tipos de flexibilidade, entre os quais:
“A Flexibilidade produtiva ou organizacional: quando as empresas, dada a crescente instabilidade e insegurança com a globalização financeira, reestruturam-se para se tornarem mais integradas e flexíveis, através da adoção de uma série de novos métodos organizacionais (como kanban, just in time, trabalho em grupo, células de produção, condomínio industrial, consórcio modular etc.), ou a implementação de novas estratégias por parte das empresas (como descentralização, focalização na atividade fim, terceirização etc.). Trata-se, em síntese, da flexibilidade introduzida pela reestruturação da empresa, de forma a possibilitar o ajuste do uso da força de trabalho, o que pode ocorrer de forma paralela e independente da alteração via negociação coletiva ou lei. Todo esse processo redefine a forma da relação capital e trabalho e do envolvimento do trabalhador na empresa. Com as pessoas que sobrevivem ao processo de reestruturação, as empresas procuram ajustar a organização do trabalho, mexendo na forma de estruturar as funções (adoção da polivalência) dos trabalhadores e em disposições que permitem uma mobilidade interna maior. Enfim, buscam internalizar a determinação do uso do trabalho. (...)
A Flexibilidade quantitativa ou numérica: amplia a liberdade das empresas para empregar e demitir de acordo com as necessidades da produção, através de uma estratégia de diminuição de custos. Ela pode acontecer tanto para trabalhadores já empregados, com a terceirização e subcontratação, como para trabalhadores novos, através de contratos “atípicos” (trabalho temporário, parcial, autoemprego, consultoria, a domicílio, teletrabalho) e ilegais (sem registro em carteira), ou pelo aumento do trabalho clandestino não registrado (trabalho estrangeiro, escravo e em casa). Consiste, então, nas iniciativas que facilitam o ajuste da força de trabalho à demanda da empresa, podendo ser implementada como:
• Flexibilidade de demissão dos trabalhadores, quando se ampliam as causas que justificam a demissão ou diminuem o montante da indenização na rescisão do contrato. São as iniciativas de redução de custos da rescisão e/ou a eliminação de mecanismos de inibição da dispensa imotivada.
• Flexibilidade na contratação, quando se flexibilizam as formas de ingresso dos trabalhadores na empresa, adotando incentivos de entrada, como contratação por tempo determinado, jornada parcial, contratos de experiência, contratos temporários, estágios etc.” (KREIN, 2001, p. 30-31, grifos no original).
Essas alterações na produção, possibilitadas pelas inovações técnicas e organizacionais, foram progressivamente corroendo a densidade do contrato de trabalho por tempo indeterminado, instabilizando o trabalho assalariado. Ao mesmo tempo a terceirização e a polivalência, praticadas sob a navalha da ameaça recorrente do progresso técnico sobre a condição de emprego, deram às empresas um poder importante de gestão da mobilidade do trabalho segundo seus interesses. Na perspectiva dos trabalhadores, passou a ser fundamental defender a simples situação de emprego, perdendo espaço para as demandas relativas às condições de trabalho (DEDECCA, 2010; BRAGA, 1997; KREIN, 2001; SILVA, 2013).
São bastante distintas as estratégias adotadas pelas empresas, mesmo assim é possível perceber que todas elas implicam uma reorganização produtiva, alterando os processos de trabalho e, em decorrência, as relações de trabalho, sobretudo nos setores econômicos mais dinâmicos. A empresa organiza-se de maneira mais flexível e, portanto, procura obter relações de trabalho, também, mais flexíveis. Entre as implicações dessa reestruturação produtiva nas relações de trabalho podemos citar: A) Ela tem como consequência o estabelecimento de negociações descentralizadas, já que os interesses entre os trabalhadores terceirizados e os da empresa-mãe tornam-se cada vez mais diluídos; B) os processos de descentralização, terceirização e deslocamento para outra região são utilizados para diminuir o poder sindical; como disse Krein, “ajustar” os instrumentos normativos e pressionar no sentido do aumento da produtividade, como também para reduzir o número de trabalhadores presentes nas categorias organizadas. Desse modo, essas novas estratégias proporcionam, um nível maior de flexibilidade organizacional as empresas (KREIN, 2001).
Desse modo, o processo de mudanças vivenciado impacta profundamente nas relações entre capital e trabalho. Para a grande maioria das populações, ao provocar o surgimento do desemprego estrutural e das mais variadas formas de precarização do trabalho, esse processo atinge o item fundamental que estrutura a vida das pessoas, qual seja, o próprio trabalho. Essa precarização atinge ainda a própria identidade e representação dos trabalhadores, por meio do recurso de destruição e segmentação dos coletivos e classes de trabalho, promovidos pelas práticas de subcontratação e de terceirização, que desvinculam parcelas crescentes dos trabalhadores das grandes empresas e agravam a crise dos sindicatos.
Aterrissando na especificidade do caso brasileiro, já nos anos 1990, enquanto o governo buscou privilegiar a atuação dos agentes privados, com suas decisões de curto prazo, a abertura comercial expôs o setor produtivo nacional, sobretudo a indústria, a uma concorrência destruidora, que levou à desnacionalização ou ao fechamento de parte de seu aparelho.
Essa nova realidade econômica impôs às empresas que se mantiveram instaladas no Brasil um rearranjo, a partir de um forte processo de reestruturação produtiva. As empresas promoveram significativos cortes de pessoal, se desverticalizaram (3), centraram o foco de suas atividades em segmentos de mercado nos quais possuíam maior capacidade de competição, redefiniram produtos e processos, adotaram técnicas de produção flexíveis, poupadoras de mão de obra, e pressionaram pela flexibilização das relações com seus trabalhadores. Souza (2007) aponta ainda que colocaram em prática, também, um acentuado processo de descentralização produtiva, que transferiu plantas industriais para espaços geográficos caracterizados por níveis mais baixos de organização e remuneração da força de trabalho e maiores incentivos fiscais. Nesse contexto, essas novas ocupações, ainda que ligadas à atividade industrial, são cada vez mais instáveis e precárias. Segundo dados da Pnad, o grau de formalização da indústria de transformação caiu de 72,5%, em 1989, para 62,9%, em 1999.
A literatura sobre o tema demonstra que as inovações mais comuns nas empresas são os “novos métodos de organização” da produção e do trabalho e da gestão do trabalho e da produção, devido, entre outros fatores, ao ambiente de incerteza econômica que o país viveu nos anos 1990. Novos equipamentos são caros e o investimento, no momento de incerteza, tende a cair. A esse respeito Mattoso e Pochmann, no artigo “Mudanças estruturais e o trabalho no Brasil nos anos 90”, destacam que:
“(...) diante da permanência de um cenário econômico desfavorável nos anos 90, com dificuldades de introdução da inovação tecnológica, algumas empresas estariam utilizando apenas parcialmente a tecnologia de produto e processo, enquanto a maioria delas estaria obtendo ganhos de produtividades a partir de algumas transformações na natureza do trabalho, das qualificações e do processo de trabalho” (MATTOSO; POCHMANN, 1998, p 20).
Embora sejam as mudanças organizacionais as mais comuns, elas ocorrem de forma bastante desigual, considerando o conjunto da estrutura produtiva. Observa Krein (2001, p 90) que, em grande parte das empresas “ainda predomina o uso do padrão predatório da força de trabalho”. Apesar disso, a reestruturação está presente nos setores onde há maior tradição de negociação coletiva no Brasil. Por isso, mesmo que ela apareça de forma desigual, faz-se necessário discutir suas principais características. Entre elas, destacam-se:
• A relação entre as empresas (desverticalização, focalização, terceirização, parcerias e incorporação, consórcio modular e condomínio industrial);
• a organização geral da empresa (desdepartamentalização, criação de unidades de negócios, minifábricas, novos critérios de contabilidade de custos etc.)
• a organização da produção (produção enxuta, just in time/Kanban e manufatura celular);
• a organização do processo de trabalho (controle estatístico de processos, trabalho polivalente e trabalho em grupos);
• a gestão do trabalho e da empresa (programas de qualidade total, redução dos níveis hierárquicos, “gestão ou sistemas participativos”, Círculos de Controle de Qualidade, participação nos lucros ou resultados/remuneração variável, bancos de horas/ modulação da jornada e outros) (KREIN, 2001, p. 90-91).
De forma generalista, são mudanças que pretendem, do ponto de vista da empresa, um movimento de racionalização da produção e dos custos, uma tentativa de melhorar o controle da empresa sobre o processo de trabalho e produção e uma tentativa de mudar a atitude do trabalhador perante a empresa – de uma atitude de “trabalhador” para uma de “colaborador ou parceiro”. Trata-se de um processo cuja justificativa está na preparação da empresa, a partir de uma flexibilidade maior e integração, para as novas condições de competitividade, procurando fazer com que o trabalhador seja seu “parceiro” nesta empreitada.
É notável que tenha havido, nos anos 1990, no Brasil, um processo de reestruturação produtiva alicerçada mais nas inovações organizacionais do que nas tecnológicas. Além disso, a reestruturação foi favorecida também pela “estratégia de desenvolvimento”, que privilegia a busca da “microeficiência” (eficiência das empresas e não do conjunto da economia). Isto é, o governo brasileiro apostou num modelo de desenvolvimento que seria a partir da maior capacidade de competitividade das empresas aqui instaladas, desse modo desenvolveu uma política que tentava propiciar um ambiente econômico de favorecimento das empresas para que adquiram competitividade (DEDECCA, 2003). Enfim, cria-se um ambiente institucional, político e econômico em que a “salvação nacional” parece passar pela competitividade das empresas (BRASIL, 1998).
Para enfrentar essa nova realidade, as empresas estabelecem novas estratégias, com implicações no mercado e nas relações de trabalho. Estratégias que são bastante distintas, como: 1) Organização da empresa em rede (4); 2) fusões, associações, parcerias, aquisições, incorporações (5); 3) combinação de unidades produtivas mais descentralizadas com uma diversificação (6); 4) descentralização combinada com terceirização (7); 5) deslocamento de empresas (8).
Ao que parece esta nova lógica da organização da produção é, do ponto de vista do proletário, contraditória, pois, ao mesmo tempo em que obriga os trabalhadores a uma nova forma de organização do trabalho e da produção (como as formas acima citadas: terceirização, trabalho polivalente, programas de qualidade total, etc.) também quer, por meio das novas formas de gestão do trabalho, conquistar a confiança dos trabalhadores com o discurso de participação, com isso promovendo entre eles uma competição.
Assim, o processo de mudanças iniciado em âmbito mundial impactou de forma profunda nas relações entre capital e trabalho, acarretando variadas formas de precarização do trabalho. Precarização que alcançou até mesmo a identidade e representação de classe dos trabalhadores, por meio do recurso de destruição e segmentação dos coletivos e classes de trabalho, promovidos pelas práticas de subcontratação e de terceirização, que desvinculam parcelas crescentes dos trabalhadores das grandes empresas e agravam a crise dos sindicatos.
O PL 4330/2004: A terceirização volta a assombrar, agora com maior força
Logo ao iniciar o novo mandato presidencial e parlamentar, no ano de 2015, o fantasma da terceirização volta a rondar com maior força que nunca o cotidiano dos trabalhadores brasileiros, isto porque o setor empresarial tem se articulado e cobrado pelo avanço da flexibilização das relações e direitos trabalhistas, amplamente difundida no país nos anos 1990.
Neste início de legislatura, voltou à cena um Projeto de Lei (4330/2004), que dispõe sobre o contrato de prestação de serviço a terceiros e as relações de trabalho dele decorrentes. Partindo da premissa de que há necessidade de uma contínua regulação do mundo do trabalho, esse projeto não pareceria ruim, mas em seu conteúdo são ressuscitados questões e ataques a direitos, trazidos à tona desde o início da ofensiva neoliberal mundo afora. Dedico-me a apresentar algumas dessas questões.
Regular os contratos em regime de terceirização é uma necessidade dada, mas esta lei, ao invés de avançar neste ponto, garantindo mais direitos aos trabalhadores em regime terceirizado, retrocede no sentido de ampliar as possibilidades da terceirização, já em crescimento vertiginoso no país, para todas as áreas e os setores da economia. Em seu parágrafo segundo, do artigo 4º, estabelece que: “O contrato de prestação de serviços pode versar sobre o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à atividade econômica da contratante.”. Já em seu artigo 5º o PL apresenta que “São permitidas sucessivas contratações do trabalhador por diferentes empresas prestadoras de serviços a terceiros, que prestem serviços à mesma contratante de forma consecutiva”.
Colocado dessa forma, o PL permite a terceirização mesmo nas atividades principais da empresa, também conhecidas como atividades-fim, coisa que a legislação brasileira não permite atualmente. Além disso, o artigo quinto deixa livres as subcontratações de forma ilimitada. E o trabalhador sairá fortemente prejudicado, pois a cada subcontratação seu salário será reduzido, de modo a garantir os lucros das empresas.
Ainda segundo diversos dados que vêm a conhecimento público recentemente (9), torna-se transparente o fato de que o trabalho terceirizado tem uma qualidade menor em face aos postos de trabalho diretos. Alguns desses dados escancaram a questão: para se ter ideia, pelos dados do Departamento (DIEESE), o salário de trabalhadores terceirizados é 24% menor do que o dos empregados formais (DIEESE); terceirizados trabalham, em média, 3 horas a mais por semana do que os contratados diretamente (DIEESE); terceirizados são os empregados que mais sofrem acidentes (DIEESE); a maior ocorrência de denúncias de discriminação está em setores onde há mais terceirizados (CUT); terceirizados que trabalham em um mesmo local têm patrões diferentes e são representados por sindicatos de setores distintos. Essa divisão afeta a capacidade de eles pressionarem por benefícios. Isolados, terão mais dificuldades de negociar de forma conjunta ou de fazer ações como greves; a mão de obra terceirizada é usada para se tentar fugir das responsabilidades trabalhistas. Entre 2010 e 2014, cerca de 90% dos trabalhadores resgatados nos dez maiores flagrantes de trabalho escravo contemporâneo eram terceirizados (MTE). Com a nova lei, ficará mais difícil responsabilizar empregadores que desrespeitam os direitos trabalhistas porque a relação entre a empresa principal e o funcionário terceirizado fica mais distante e difícil de ser comprovada (TST). Como o trabalho terceirizado transfere funcionários para empresas menores, isso diminuiria a arrecadação do Estado (TST).
Uma pequena reflexão
A partir do retrospecto levantado, se torna aparente o modo pelo qual o capital busca se valorizar a partir da desnutrição dos direitos dos trabalhadores. A volta à tona do fantasma da terceirização é mais um capítulo dessa disputa. O PL 4330 de 2004 é nocivo aos trabalhadores e à sociedade, de modo que não podemos permitir que se efetive enquanto lei.
* Tamara Naiz Silva é doutoranda em História pela Universidade Federal de Goiás e presidenta da Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG).
Referências bibliográficas
BRAGA, José Carlos de Souza. “Financeirização global – o padrão sistêmico de riqueza do capitalismo contemporâneo”. In: TAVARES, Maria da Conceição & FIORI, José Luis (org.). Poder e dinheiro: uma economia política da globalização. Rio de Janeiro: Vozes, 1997, p. 195-242.
CARDOSO JR, José Celso. “Crise e desregulação do trabalho no Brasil. Tempo Social”. In: Revista de Sociologia da USP 13 (2): 31-59, Dossiê trabalho e modernidade, novembro de 2001, p.35-59.
DEDECCA, Claudio Salvadori. Anos 90: a estabilidade com desigualdade. Trabalho, Mercado e Sociedade. São Paulo: Editora Unesp; Campinas (SP): Instituto de Economia UNICAMP, 2003, p.71-106.
DEDECCA, Claudio Salvadori. “Trabalho, financeirização e desigualdade”. In: Texto para discussão n° 174, Campinas (SP): IE/Unicamp, 2010.
FILGUEIRAS, Luiz. História do Plano Real. São Paulo: Boitempo, 2012.
GALVÃO, Andreia. Neoliberalismo e reforma trabalhista no Brasil. Rio de Janeiro: Revan/ Fapesp, 2007.
KREIN, José Dari. O aprofundamento da flexibilização das relações de trabalho no Brasil nos anos 1990. São Paulo: Unicamp, 2001 (Dissertação de Mestrado).
LOCATELLI, Piero. Nove motivos para você se preocupar com a terceirização. Disponível me: Portal Fórum: http://www.revistaforum.com.br/.../nove-motivos-para-voce-se-preocupar-com-a-nova-lei-da-terceirizacao/-hc_locarion=ufi
MACIEL, David. Notas preliminares sobre os governos Collor e Itamar Franco (1990-1994), Goiânia: Manuscrito, 2012.
MATTOSO, Jorge & POCHMANN, Marcio. “Mudanças estruturais e o trabalho no Brasil nos anos 1990”. In: Revista economia e sociedade: Unicamp, n°10, 1998, p. 213-243.
SILVA, Tamara Naiz. Financeirização econômica e mercado de trabalho no Brasil. Goiânia: UFG, 2013 (Dissertação de mestrado).
SOUZA, Marcelo Galiza Pereira de. Transformações no capitalismo contemporâneo e políticas públicas de auto ocupação. Campinas (SP): Unicamp, 2007 (Dissertação de mestrado).
Notas
(1) Este artigo em parte se refere aos estudos, análises e resultados obtidos na pesquisa da dissertação de mestrado Financeirização econômica e mercado de trabalho no Brasil, defendida no Programa de Pós-Graduação em História da Universidade Federal de Goiás, sob orientação do professor Dr. David Maciel.
(2) Mattos (2009) apresenta dados da OCDE (1991) que apontam que a sindicalização na indústria de transformação, entre 1980 e 1988, baixou nos EUA, na Itália, na Inglaterra e no Japão, respectivamente de 35% para 22%, de 57% para 47%, de 64% para 41% e de 35% para 32% do conjunto da força de trabalho empregada.
(3) A literatura sobre o tema apresenta que o movimento de desverticalização das grandes empresas foi amplamente marcado pela terceirização de diversas atividades e pela recorrente utilização da subcontratação em substituição à contratação direta da mão de obra. Dessa forma, as grandes empresas conseguiram flexibilizar o uso da força de trabalho e aumentar a produtividade, transferindo custos e responsabilidades trabalhistas para as subcontratadas (na maioria das vezes, conta própria ou pequenos empregadores).
(4) Presente somente nas grandes corporações transnacionais, que adotam o princípio da complementaridade das unidades produtivas.
(5) Processo mais comum também nas grandes empresas e nos setores mais dinâmicos da economia, como metalúrgicos, bancários, farmacêuticos, energéticos e supermercados. Ao mesmo tempo, porém, há um processo de desmembramento de empresas. Este foi o caso de algumas grandes empresas estatais durante o processo de privatização; por exemplo, o setor energético de São Paulo (KREIN, 2001).
(6) Diversificação de investimentos ou negócios. Mas, em outros setores, ocorre o contrário, com a especialização produtiva ou de prestação de serviços. Neste aspecto, a estratégia depende muito da localização da empresa no mercado (KREIN, 2001).
(7) A terceirização aparece em todos os setores da economia, Ela pode ser efetivada de diversas formas, desde o sofisticado condomínio industrial ou consórcio modular, até a informalidade, nos casos mais precários (exemplo: trabalho em casa, “parceria familiar”) ou das “Cooperativas profissionais”. A terceirização, assim como a parceria, a desregulação e a subcontratação, permite ao empresário fazer frente, sem qualquer ônus, às oscilações da demanda por seus produtos/serviços. Em outros tempos, esse risco era parte do negócio capitalista; agora, o ônus recai sobre o trabalhador. Trata-se de mais um mecanismo de socialização dos riscos do empreendimento, mantendo-se, no entanto, a apropriação individualizada dos resultados.
(8) As empresas vão para regiões que apresentam vantagens comparativas, como incentivos fiscais e um preço mais baixo da força de trabalho (devido ao grande excedente de trabalhadores(as) e à frágil presença sindical).
(9) Os dados aqui apresentados têm como fontes: Relatórios e pareceres da Procuradoria-Geral da República (PGR), da Central Única dos Trabalhadores (CUT), do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) e de juízes do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Entrevistas com o auditor-fiscal Renato Bignami e o procurador do trabalho Rafael Gomes. De forma mais completa, podem ser acessados no compilado feito pela revista Forum: www.revistaforum.com.br em matéria de 08 de abril de 2015 intitulada “Nove motivos para você se preocupar com a nova lei da terceirização”.